quinta-feira, 31 de julho de 2008

Proposta de Regimento Interno do CMC

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE NITERÓI

REGIMENTO INTERNO REVISADO PELO GRUPO DE TRABALHO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de Niterói é órgão consultivo e fiscalizador das ações culturais do Município, criado pela Lei nº. 2.489, de 26 de novembro de 2007 e que tem seu funcionamento definido no presente Regimento.
Parágrafo Único: O Conselho funcionará na sede da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, e terá sua infra-estrutura operacional e logística garantida por esta.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo com a participação do Poder Público e da sociedade civil, que auxilia na elaboração e execução da política cultural do Governo Municipal, e que se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formação de políticas de cultura.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Artigo 3º. – O Conselho Municipal de Cultura de Niterói tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Artigo 4º. – São atribuições do Conselho Municipal de Cultura de Niterói:
I - Formular proposta de política cultural para o Município, que deverá incluir propostas que atendam às demandas das Câmaras Setoriais, contemplando as áreas de biblioteca, museu, promoção do patrimônio cultural, fomento às artes e manifestações culturais populares;
II - Propor prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
III - Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
IV -. Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais;
V - Formar comissão interna para analisar projetos de caráter cultural, educacional e artístico;
VI - Propor normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
VII - Discutir a proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município;
VIII - Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura e da Fundação de Artes de Niterói, bem como suas relações com a sociedade civil;
IX - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;
X - Propor a criação de um Fundo Municipal de Cultura.
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
XII - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;
XIII - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
XIV - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;
XV - Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o governo municipal no campo cultural;
XVI - Identificar e colaborar para a identificação, no âmbito do Município de Niterói e região, de bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e propor mecanismos para sua proteção, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

CAPITULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O Conselho compõe-se de 16 (dezesseis) membros, conforme a seguir relacionados:
I - O Secretário Municipal de Cultura, membro nato;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, indicado pelo titular da pasta;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo titular da pasta;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e recursos hídricos, indicado pelo titular da pasta;
V - 01 (um representante da Câmara Municipal de Niterói, indicado por sua Comissão de Educação e Cultura);
VI - 01 (um) representante dos produtores culturais, eleito em encontro convocado para este fim;
VII - 01 (um) representante das Instituições de Ensino superior sediadas em Niterói, eleito em encontro convocado para este fim;
VIII - 01 (um) representante dos serviços de radiodifusão, regulares e comunitários, sediados no município, eleito em encontro convocado para este fim;
IX - 01 (um) representante do setor empresarial cultural e dos equipamentos locais de cultura, eleito em encontro convocado para este fim;
X - 01 (um) representante dos movimentos sociais, eleito em encontro convocado para este fim;
XI a XVI- 06 (seis) representantes dos seguintes segmentos culturais de Niterói, eleitos em encontro convocado para este fim:
a) Artes cênicas;
b) Artes Plásticas;
c) Cinema e Vídeo;
d) Dança;
e) Livro e Literatura;
f) Música
.
§ único - Os representantes listados nos itens VI ao XVI são obrigatoriamente, oriundos das respectivas Câmaras Setoriais, cujos membros para serem eleitos devem estar devidamente cadastrado por um prazo mínimo de 3 (três) meses.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º - São órgãos do Conselho:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Comissões.
§ 1º – Os membros do Conselho, exceto a Secretaria Executiva, não serão remunerados, mas suas funções são consideradas de relevante interesse público.
§ 2º – A SMC dará suporte técnico ao Conselho.

Art. 7º - São normas do processo eleitoral e regulamentação da vacância dos cargos.
§ 1º - A primeira reunião do início do mandato dos Conselheiros terá caráter solene e será presidida pelo Secretário Municipal de Cultura, que coordenará o processo de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho e do presidente eleito será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Em cada início de gestão do Conselho, seus membros elegerão o presidente e vice-presidente.
§ 4º - Para participar do processo eleitoral é obrigatória a inscrição conjunta de presidente e vice-presidente.
§ 5º - As inscrições se darão num prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para eleição e serão divulgadas a todos os integrantes das Câmaras Setoriais.
§ 6º - Será marcado um seminário para que os candidatos possam apresentar suas propostas aos integrantes do Conselho e das Câmaras Setoriais.
§ 7º - No caso de impedimento temporário do Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente a função.
§ 8º - Na vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a função de Presidente até o final do mandato, promovendo-se, neste caso, a eleição de outro Vice-Presidente na primeira reunião ordinária do Conselho.
§ 9º - Na vacância do cargo de Vice-Presidente promover-se-á nova eleição para o cargo vago, na primeira reunião ordinária do Conselho, para o período complementar do mandato.
§ 10º - Nas hipóteses de licença ou afastamento temporário de qualquer Conselheiro, o mesmo será substituído por seu suplente.
§ 11º Na hipótese de renúncia, falecimento, licença ou afastamento temporário ou outro impedimento legal do Conselheiro – titular ou suplente -, a Secretaria Executiva notificará os órgãos dos representantes do poder público ou as Câmaras Setoriais representantes da sociedade civil que indiquem os substitutos, para o período complementar do mandato, no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de perder a representação até o final daquele mandato.
§ 12º - Os mandatos dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes iniciam e findam na mesma data, independentemente de eventuais substituições.
§ 13º - Na hipótese de ausência do Conselheiro titular ou seu suplente, por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 6 (seis) reuniões ao longo de um ano, sem justificativa, proceder-se-á como descrito no parágrafo 11º.

Art. 8º - São atribuições do Conselho:
I - Representar a sociedade civil de Niterói junto ao Poder Público Municipal em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
II - Propor ao Poder Executivo elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos;
III - Propor ao Poder Executivo elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais;
IV - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos relativos às ações culturais do Município;
V - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito e de preservação da memória histórica, social, política e artística.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Cultura deve garantir o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Cultura designará uma secretaria executiva para responder às necessidades funcionais do Conselho.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá 2(dois) funcionários para responder pela divulgação das deliberações do Conselho,ou seja, um webmaster e um assessor de imprensa.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura indicará um dos integrantes da Secretaria Executiva para responder pelo grupo como Secretário Executivo.

Art. 11º - As reuniões ordinárias serão mensais, devendo o Conselho aprovar calendário semestral para tal fim.
Art. 12º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 2/3 de seus membros, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência e deverá ter pauta única previamente informada.
Art. 13º - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, com exigência de quorum de 50% mais um.

Art. 14º - Com antecedência mínima de dois meses em relação ao final do mandato, a Secretaria Executiva deve convocar a sociedade para a eleição dos novos membros e expedir ofício para os órgãos e entidades representadas por indicação, para que enviem as indicações dos seus representantes – titular e suplente - para o mandato subseqüente.

Art. 15º - Ao Conselho compete:
I - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do Conselho;
III - Aprovar a criação de Câmaras Setoriais e Comissões, estabelecer suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
IV - Aprovar o calendário das sessões ordinárias;
V - Propor e aprovar, quando for o caso, a revisão deste Regimento Interno;
VI - Requerer a convocação de reunião extraordinária, apresentando a necessária justificativa, para deliberação do Presidente.
VI – Manter e fomentar o Fórum Permanente de Cultura a ser implementado em Niterói;
Parágrafo único – Poderão ser constituídas Comissões para a realização de atividades específicas, as quais serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.

Art. 16º - Ao Presidente compete:
I - Presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho e convocá-las ordinária e extraordinariamente, em casos justificados, aprovando as respectivas pautas;
II - Manter a ordem das reuniões, encaminhar os debates e presidir a votação e as questões submetidas ao Plenário;
III - Rubricar os registros dos livros de presença;
IV - Distribuir aos Conselheiros os processos e expedientes para manifestação prévia à deliberação do Plenário;
V - Despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho;
VI - Representar o Conselho, ou fazer-se representar por um Conselheiro especialmente designado, em reuniões técnicas, eventos e outras solenidades;
VII - Encaminhar as Resoluções do Conselho ao Secretário Municipal de Cultura;
VIII - Dirigir as atividades da Secretaria Executiva;

Art. 17º - À Secretaria Executiva compete:
I - Assessorar ao Conselho Municipal de Cultura e aos Conselheiros no cumprimento de suas obrigações;
II - Preparar e distribuir aos Conselheiros as pautas das reuniões do Conselho;
III - Secretariar e redigir as atas das reuniões;
IV - Redigir e entregar ao Presidente a pauta de assuntos votada em reunião anterior, acrescida de temas urgentes para serem submetidos à apreciação do Conselho;
V - Encaminhar aos conselheiros a pauta dos assuntos a serem tratados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da realização da reunião;
VI - Encaminhar anualmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico do número de reuniões do Conselho, o do comparecimento de seus membros e dos processos e expedientes analisados;
VII – Encaminhar para publicação as decisões do Conselho.
Parágrafo único: Para controle das atividades da Secretaria Executiva do Conselho, serão mantidos os seguintes registros:
I - do protocolo, para anotação da correspondência recebida e expedida;
II - da distribuição de processos;
III - das atas de reunião do Conselho.

Art. 18 - Às Câmaras Setoriais Compete:
I – Fomentar as expressões de arte e cultura no município de Niterói.
II – identificar prioridades da população no que tange às necessidades e desejos culturais.
III – Mapear espaços e agentes culturais pertinentes às suas respectivas Câmaras Setoriais.
Parágrafo único: Estão aptos a ser credenciar às Câmaras Setoriais os moradores, eleitores, trabalhadores, estudantes e votantes de Niterói, maiores de 18 anos. O credenciamento será realizado na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 19º - Não comparecendo o Presidente até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para início da reunião, será esta presidida pelo Vice Presidente e, na sua ausência, pelo Conselheiro mais idoso presente.

Art. 20º - Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem de trabalho:
I - Leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;
II - Comunicações da Presidência e dos Conselheiros;
III - Leitura, discussão e decisão dos processos e expedientes relacionados na pauta, com a respectiva assinatura dos votos,
IV - Apresentação de temas gerais.

Art. 21º - Independem de pauta os assuntos que por motivo de urgência, a critério do Presidente ou por solicitação da maioria dos Conselheiros presentes à reunião, exijam avaliação e deliberação imediatas.

Art. 22º – As reuniões do Plenário serão registradas em atas que deverão conter, no mínimo:
I - A data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;
II - Nome do Conselheiro que a presidiu;
III - Relação dos Conselheiros presentes e demais presentes;
IV - Resumo dos trabalhos realizados com a indicação de sua natureza, resultado das votações e, a juízo do Plenário, demais fatos e circunstâncias que mereçam registro.
Parágrafo Único: A ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à reunião, além do Secretário Executivo, e será publicada em resumo no Diário Oficial da Cidade.

Art. 23º - Todos os Conselheiros terão direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o de desempate.
§ 1° - O Presidente votará sempre em último lugar.
§ 2° - O suplente somente terá direito a voto quando presente à reunião em substituição ao Conselheiro titular.
§ 2° - Havendo empate proceder-se-á a segunda votação, em persistindo o empate caberá ao Presidente o voto de desempate.

Art. 24º - Durante os debates qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente ou ao Conselheiro que dela estiver fazendo uso.

Art. 25º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros titulares daquela reunião.

Art. 26º - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e declarados os votos, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 27º – Somente os conselheiros – titulares e suplentes – têem direito a apresentação de proposta para votação.

Art. 28º - As reuniões terão duração máxima de 2 (duas) horas, prorrogadas por 30 (trinta) minutos, se assim aprovado.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º - Poderão assistir às reuniões do Conselho, qualquer interessado desde que devidamente apresentado e identificado a fazer uso da palavra, quando autorizado pelo Plenário.

Art. 30º - A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovada pelo voto de dois terços do Conselho.

Art. 31º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Art. 32º - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do município, podendo ser modificado no todo ou em parte, por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade.

Aprovado na 2a. Sessão Ordinária do Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Niterói, realizada no dia 18 de agosto de 2008.

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